Decreto 12.527, de 24/06/2025

Art.
Art. 3º

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos estabelecerá cronograma para que pescadores e pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP cumpram o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto 8.425, de 31/03/2015, quanto à Carteira de Identidade Nacional. [[Decreto 8.425/2015, art. 4º.]]

Parágrafo único - O cronograma deverá observar o prazo-limite de 31/12/2025 para que os pescadores e as pescadoras inscritos no RGP cumpram o requisito de que trata o caput.