Decreto 12.514, de 16/06/2025

Art.
Art. 9º

- São áreas de atuação da Casa da Igualdade Racial:

I - justiça racial - apoio às vítimas de crimes raciais e de outras violações de direitos motivados por discriminação racial e étnica;

II - inclusão produtiva - fomento à inclusão produtiva e apoio ao desenvolvimento pessoal e profissional, com prioridade para mulheres e jovens negros;

III - cultura e educação - promoção de ações educativas e culturais, prioritariamente por meio de referenciais afro-brasileiros;

IV - convivência comunitária - promoção de espaços de convívio comunitário para fortalecimento dos vínculos sociais na comunidade local, com especial atenção à valorização e à promoção da igualdade racial e étnica; e

V - pactuação federativa - fortalecimento e ampliação da pactuação entre os entes federativos para as políticas de igualdade racial.