Legislação

Decreto 12.514, de 16/06/2025

Art. 13
Art. 13

- Para a implementação do Programa Mais Igualdade, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão firmar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; ou

II - entidades privadas sem fins lucrativos, na forma prevista na legislação.

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