Decreto 12.504, de 12/06/2025

Art. 25
Art. 25

- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica compete:

I - coordenar e monitorar a formulação e a implementação de planos e de programas relacionados à infraestrutura e à segurança hídrica;

II - participar da proposição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em conformidade com a PNDR, com a PNDU e com demais planos e programas relacionados à segurança hídrica;

III - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;

IV - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas, incluídas as parcerias com o setor privado e com a sociedade civil;

V - participar da elaboração de políticas, normas, diretrizes e estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água;

VI - participar da elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

VIII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis;

IX - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

X - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.