Legislação
Decreto 12.504, de 12/06/2025
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULAR (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - desenvolver e implementar estudos e iniciativas relacionadas à modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres;
II - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;
III - apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e
IV - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos e de desastres, no âmbito de suas competências.
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