Decreto 12.504, de 12/06/2025

Art. 19
Art. 19

- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio nas ações de resposta a desastres;

II - fomentar a produção, a compilação e a análise de informações georreferenciadas para apoio às ações de proteção e defesa civil;

III - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas relacionadas ao monitoramento de riscos e à gestão de riscos e de desastres;

IV - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

V - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os órgãos de proteção e defesa civil do Sinpdec na disseminação de informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e autoproteção;

VI - propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

VII - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil no monitoramento, na preparação e na resposta a desastres;

VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

IX - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

X - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as suas atividades;

XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de monitoramento, de preparação e de resposta a desastres;

XII - apoiar e acompanhar a gestão de políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados ao gerenciamento de riscos e de desastres;

XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito nacional; e

XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apoio às ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.