Decreto 12.500, de 11/06/2025

Art. 21
Art. 21

- Avaliados os resultados anuais a que se refere o art. 19, § 1º, apresentados pela empresa estatal federal, ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda classificará a empresa como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro. [[Decreto 12.500/2025, art. 19.]]

Disposições finais