Decreto 12.500, de 11/06/2025

Art. 19
Art. 19

- O órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais decidirá, no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da proposta, sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente.

§ 1º - Aprovado o plano de que trata o caput, a empresa estatal federal apresentará os resultados anuais de sua execução ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, no prazo de trinta dias, contado da data em que as suas demonstrações financeiras do exercício anterior forem aprovadas pela assembleia geral ordinária.

§ 2º - Durante a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal observará o disposto no art. 37, caput, XI, e § 9º, da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]

§ 3º - A empresa estatal federal manterá a classificação anteriormente atribuída enquanto estiver pendente a análise da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput.

§ 4º - Não será aceita proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que as demonstrações financeiras do exercício anterior tenham sido aprovadas.