Decreto 12.500, de 11/06/2025

Art. 10
Art. 10

- São obrigações do órgão supervisor:

I - estruturar procedimentos internos para o gerenciamento do contrato de gestão que assegurem o acompanhamento e a avaliação dos resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;

II - garantir a publicidade, no seu sítio eletrônico, dos resultados obtidos nos contratos de gestão das empresas estatais federais sob sua supervisão; e

III - informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, durante o prazo de vigência do contrato de gestão, sobre eventuais riscos de não atingimento da sustentabilidade econômica e financeira da empresa.