Legislação

Decreto 12.496, de 09/06/2025

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (doravante denominados coletivamente como as Partes),

Referindo-se ao Plano Estratégico 2022-2031 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China e o Plano Executivo para as Relações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China entre 2022-2026, aprovado durante a 6ª reunião da Comissão de Alto Nível Brasil-China para Concertação e Cooperação;

Recordando o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas em Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim em 8/11/1994;

Recordando o Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21/09/2000;

Recordando os resultados bem-sucedidos do Plano de Cooperação Espacial 2013-2022 entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional do Espaço da China (CNSA), assinado em Guangzhou, em 6/11/2013, expirado em 31/12/2022;

Relembrando a Carta de Intenções entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Espacial Nacional da China (CNSA) sobre a Cooperação dos Próximos Satélites, assinada em Pequim, em 9/12/2014;

Considerando o sucesso no desenvolvimento do CBERS-1, CBERS-2, CBERS-2B, CBERS-3, CBERS-4 e CBERS-4ª;

Com o propósito de manter a continuidade dos dados do satélite CBERS,

ACORDARAM O SEGUINTE:

As Partes deverão desenvolver, fabricar, lançar e operar conjuntamente o CBERS-6 para garantir o fornecimento contínuo de imagens CBERS com seus parâmetros técnicos e compartilhamento de trabalho especificado no Relatório de Trabalho aprovado.

A parcela da tarefa de desenvolvimento do CBERS-6 e do valor do investimento deverá permanecer idêntica à do CBERS-4ª, que é de 50%, respectivamente, da China e do Brasil.

O Módulo de Serviço do CBERS-6 deverá ser fornecido pelo Brasil. A Montagem, Integração e Teste (AIT) do Módulo de Serviço deverão ser executados no Brasil.

O Módulo de Carga Útil do CBERS-6, exceto os equipamentos do Sistema de Coleta de Dados (DCS), deverá ser fornecido pela China. O AIT do Módulo de Carga Útil deverá ser executado na China.

O AIT final do CBERS-6, composto pelo Módulo de Serviço e pelo Módulo de Carga Útil, e campanha de lançamento deverão ser executados na China.

O satélite será lançado da China por um Veículo de Lançamento de Marcha Longa. O custo do Lançamento será compartilhado, como no CBERS-4ª, que é de 50%, respectivamente, pela China e Brasil.

O CBERS-6 deverá ser lançado em 2028 e seu rastreamento, telemetria e controle (TT&C) deverão ser semelhantes aos do CBERS-4ª.

As Partes designaram o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) da República Federativa do Brasil e Agência Espacial Brasileira (AEB) e Administração Espacial Nacional da China (CNSA) para serem as entidades responsáveis pela supervisão e organização deste Protocolo Complementar.

O projeto de cooperação no âmbito deste Protocolo Complementar segue os princípios gerais acordados entre China e Brasil no que se refere ao Programa CBERS.

Este Protocolo Complementar deverá entrar em vigor no primeiro dia em que as Partes tenham informado uma à outra por escrito, pelos canais diplomáticos, que os respectivos requisitos nacionais para a entrada em vigor deste Acordo foram concluídos e permanecerão em vigor por um período de tempo de dez (10) anos.

As Partes, com base no princípio de investimentos de igual proporção, terão iguais direitos de uso do CBERS-6. O uso do CBERS-6 por um terceiro país só pode ser autorizado por consentimento mútuo das Partes.

ASSINADO em Pequim, em 14/04/2023, em duplicata, cada um nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República Popular da China

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