Decreto 12.492, de 05/06/2025
- Fica permitida a captação de água para a utilização humana, desde que realizada a, no mínimo, cem metros de distância do ponto de ressurgência da água na nascente.
§ 1º - Toda captação de água dependerá de outorga emitida pela autoridade competente para a gestão de recursos hídricos, nos termos do disposto na Lei 9.433, de 8/01/1997.
§ 2º - Quando localizada em Área de Preservação Permanente, incluído o entorno de nascentes e ressurgências, a captação dependerá também de autorização prévia do órgão ambiental competente, nos termos do disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012.
§ 3º - As captações já existentes terão prazo de doze meses, contado da data de Publicacao deste Decreto, para se adequarem às disposições previstas no caput.