Decreto 12.490, de 05/06/2025

Art.
Art. 6º

- Na área marítima da APA Costa dos Corais, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.

Parágrafo único - A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.