Decreto 12.483, de 03/06/2025

Art.
Art. 7º

- A APA do Rio Doce será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que:

I - adotará as medidas necessárias para a sua proteção, inclusive com o estabelecimento de ações de controle para a sua implementação; e

II - disporá de conselho, constituído por representantes dos órgãos públicos do Estado do Espírito Santo e dos Municípios de Aracruz e Linhares, das organizações da sociedade civil e da população residente, do setor privado e do âmbito acadêmico, nos termos do disposto na Lei 9.985 de 18/07/2000.

§ 1º - O representante do Instituto Chico Mendes presidirá o conselho de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - Fica garantida a participação de dois representantes do Estado do Espírito Santo no Conselho da APA do Rio Doce.