Decreto 12.483, de 03/06/2025

Art.
Art. 4º

- Ficam permitidas nos limites da APA do Rio Doce:

I - a passagem de dutos e de instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos, das futuras faixas de servidão dos dutos, dos seus ramais e das eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e de gás natural provenientes dos campos de Cacimbas, Lagoa Parda, Lagoa Parda Sul e Lagoa Parda Norte;

II - a passagem de embarcações, navios, seus fundeios e manobras, nas proximidades do complexo logístico portuário do Município de Aracruz;

III - a produção de petróleo e de gás natural, e a perfuração de poços com essa finalidade, nos campos de Cacimbas, Lagoa Parda, Lagoa Parda Sul e Lagoa Parda Norte; e

IV - as atividades de mineração, licenciadas pelo órgão ambiental competente.