Legislação
Decreto 12.444, de 29/04/2025
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 11.599, de 12/07/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.599/2023, art. 7º - [...]
[...]
§ 14 - As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei 11.445, de 5/01/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]
§ 15 - Os Municípios de que trata o § 14 são aqueles:
I - com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei 12.608, de 10/04/2012, e em seus regulamentos, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos de enxurradas e inundações; ou
II - relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.
§ 16 - Para fins do disposto no inciso II do § 15, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República:
I - publicará, no sítio eletrônico da Casa Civil, o cadastro com a relação dos Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações e os critérios para sua identificação; e
II - poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do cadastro.
§ 17 - O cadastro de que trata o inciso II do § 15 destina-se a identificar os Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, aos quais não se aplicam as condicionantes para alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para o componente de drenagem e manejo de águas pluviais, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei 11.445, de 5/01/2007, permanecendo o cadastro de que trata o art. 3º-A da Lei 12.340, de 01/12/2010, disciplinado por regulamento próprio. [[Lei 11.445/2007, art. 50. Lei 12.340/2010, art. 3º-A.]]
[...]
§ 14 - As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei 11.445, de 5/01/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]
§ 15 - Os Municípios de que trata o § 14 são aqueles:
I - com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei 12.608, de 10/04/2012, e em seus regulamentos, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos de enxurradas e inundações; ou
II - relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.
§ 16 - Para fins do disposto no inciso II do § 15, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República:
I - publicará, no sítio eletrônico da Casa Civil, o cadastro com a relação dos Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações e os critérios para sua identificação; e
II - poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do cadastro.
§ 17 - O cadastro de que trata o inciso II do § 15 destina-se a identificar os Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, aos quais não se aplicam as condicionantes para alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para o componente de drenagem e manejo de águas pluviais, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei 11.445, de 5/01/2007, permanecendo o cadastro de que trata o art. 3º-A da Lei 12.340, de 01/12/2010, disciplinado por regulamento próprio. [[Lei 11.445/2007, art. 50. Lei 12.340/2010, art. 3º-A.]]
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