Legislação

Decreto 12.442, de 23/04/2025

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Partes do Acordo de Complementação Econômica 36, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO 2/2024 emanada da XVI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Modificar o art. 19 do Acordo de Complementação Econômica 36, que ficará redigido do seguinte modo:

[Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 8/08/2028.]

Artigo 2º - Deixar sem efeito o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 36 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quinze (15) dias depois da data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas de entrada em vigor bilaterais.

Artigo 4º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Celinda Sosa Lunda.

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