Decreto 12.428, de 03/04/2025

Art. 8º-A
  • Art. 8º-A acrescentado pelo Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º
Art. 8º-A

- O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018;

II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e

III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei 13.709, de 14/08/2018.

§ 1º - O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:

I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e

II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.

§ 2º - É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.