Decreto 12.428, de 03/04/2025

Art.
Art. 8º

- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive:

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

I - a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados;

II - o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento;

III - as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados;

IV - os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança;

V - as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;

VI - a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e

VII - as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.

Parágrafo único - A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública.

Redação anterior (Original): [Art. 8º - Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.]