Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção I - DO FUNCIONAMENTO E DA GESTÃO DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Art. 5º

- Os aportes no Fundo Rio Doce serão realizados conforme estabelecido no acordo pelas pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela obrigação de pagar nele prevista, observado o disposto no art. 8º. [[Decreto 12.412/2025, art. 8º.]]

§ 1º - As cotas do Fundo Rio Doce, subscritas e integralizadas pelo aporte de que trata o caput, passarão imediatamente à titularidade da União, em face da cessão dos direitos de cotista pelas pessoas jurídicas de direito privado previstas no caput, pactuada nos termos do acordo.

§ 2º - Os recursos destinados ao Fundo Rio Doce originam-se de obrigação de recompor mediante contraprestação pecuniária e não são receita pública.

§ 3º - O Fundo não pagará quaisquer rendimentos à União.

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