Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção I - DO FUNCIONAMENTO E DA GESTÃO DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Art. 4º

- O estatuto do Fundo Rio Doce disciplinará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, em conformidade com o disposto no acordo e neste Decreto:

I - a observância às diretrizes, ao regulamento das ações do acordo sob responsabilidade da União e ao plano anual de aplicação dos recursos, conforme estabelecidos pelo Comitê do Rio Doce, para a destinação dos recursos;

II - a forma de remuneração do BNDES, observado o disposto neste Decreto;

III - a vedação da destinação de recursos com a finalidade distinta das previstas no acordo ou em desconformidade com as determinações do Comitê do Rio Doce;

IV - a manutenção de registros relativos aos investimentos e à destinação dos recursos do Fundo;

V - as diretrizes relativas às sanções cabíveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados no acordo;

VI - a política de aplicação financeira das disponibilidades de recursos do Fundo;

VII - as atribuições do BNDES necessárias à gestão do Fundo, a fim de garantir a sua rentabilidade e liquidez, abrangida a previsão de alienação dos bens e dos direitos do Fundo;

VIII - a celebração de parcerias, a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do acordo;

IX - a existência de mecanismos de transparência ativa e de prestação de contas e de procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

X - as diretrizes relativas à aprovação e à submissão das demonstrações financeiras e contábeis do Fundo à auditoria externa, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de controle externo; e

XI - a competência do Comitê do Rio Doce para deliberar previamente à aprovação da assembleia geral sobre alterações no estatuto, observada a necessidade de anuência prévia do BNDES, em especial nas hipóteses em que houver:

a) o estabelecimento de ônus ou obrigações ao BNDES; ou

b) a alteração na sua forma de remuneração ou na forma de aplicação financeira dos recursos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total