Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS (Ir para)
Seção II - DO COMITÊ DO RIO DOCE (Ir para)
Art. 29- O Comitê do Rio Doce criará subcomitês temáticos, com objetivo de acompanhar, subsidiar e avaliar as propostas de aplicação de recursos dos Ministérios e das entidades previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]
§ 1º - O ato de criação dos subcomitês temáticos estabelecerá:
I - o seu funcionamento, o quórum de reunião e de votação e o órgão responsável por prestar o apoio administrativo; e
II - o número máximo de membros.
§ 2º - O subcomitê de meio ambiente será estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do disposto no acordo, e será vinculado ao Comitê do Rio Doce.
§ 3º - O número máximo de subcomitês em operação simultânea será estabelecido no regimento interno do Comitê do Rio Doce.
§ 4º - Poderão ser convidados para participar dos subcomitês representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;