Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS (Ir para)
Seção II - DO COMITÊ DO RIO DOCE (Ir para)
Art. 27- O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 3º - O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]
§ 4º - O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;