Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 27

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS (Ir para)

Seção II - DO COMITÊ DO RIO DOCE (Ir para)

Art. 27

- O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que o presidirá;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

III - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.

§ 3º - O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]

§ 4º - O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total