Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 13- Os recursos do Fundo Rio Doce poderão ser utilizados para contratação de eventuais estruturas de apoio, logística, consultorias, gestão administrativa e financeira de projetos, sistemas informatizados, apoio temporário de pessoal e despesas temporárias direcionados às finalidades previstas no art. 12, caput, I a X, observadas a abrangência geográfica que consta no art. 2º e as disposições do acordo. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 2º.]]
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