Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 13

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 13

- Os recursos do Fundo Rio Doce poderão ser utilizados para contratação de eventuais estruturas de apoio, logística, consultorias, gestão administrativa e financeira de projetos, sistemas informatizados, apoio temporário de pessoal e despesas temporárias direcionados às finalidades previstas no art. 12, caput, I a X, observadas a abrangência geográfica que consta no art. 2º e as disposições do acordo. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 2º.]]

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