Decreto 12.400, de 13/03/2025

Art.
Art. 6º

- A promoção nos graus da Ordem somente poderá se efetivar na hipótese de o candidato:

I - ter cumprido o interstício de dois anos; ou

II - por deliberação do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.

Parágrafo único - As regras para a promoção de que trata o caput serão especificadas no regimento interno do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.