Decreto 12.400, de 13/03/2025

Art.
CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 4º

- A admissão e a promoção na Ordem serão realizadas por meio de decreto do Presidente da República, mediante proposta da Chanceler da Ordem, após parecer favorável do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.