Legislação
Decreto 12.374, de 06/02/2025
- Cessão e requisição do servidor em estágio probatório
- O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.112, de 11/12/1990, ou em legislação específica. [[Lei 8.112/1990, art. 20.]]
§ 1º - O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição. [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]
§ 2º - Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer as hipóteses em que será vedada a requisição de servidores de cargos ou carreiras específicas durante o estágio probatório.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;