Legislação

Decreto 12.374, de 06/02/2025

Art. 21
  • Cessão e requisição do servidor em estágio probatório
Art. 21

- O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.112, de 11/12/1990, ou em legislação específica. [[Lei 8.112/1990, art. 20.]]

§ 1º - O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição. [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]

§ 2º - Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer as hipóteses em que será vedada a requisição de servidores de cargos ou carreiras específicas durante o estágio probatório.

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