Decreto 12.242, de 08/11/2024
- O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:
Decreto 12.589, de 19/08/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo)I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, II, e o art. 4º-A, caput, II; e [[Decreto 12.242/2024, art. 4º. Decreto 12.242/2024, art. 4º-A.]]
II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei 14.871, de 28/05/2024, e em suas regulamentações.
Redação anterior (Original): [Art. 7º - O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:
I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, II; e [[Decreto 12.242/2024, art. 4º.]]
II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei 14.871, de 28/05/2024, e em suas regulamentações.]