Decreto 12.242, de 08/11/2024

Art.
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, II e III, da Lei 14.871, de 28/05/2024.] (NR) [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]

Decreto 12.589, de 19/08/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, II, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]