Legislação
Decreto 12.102, de 08/07/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
- Art. 29-A acrescentado pelo Decreto 12.554, de 14/07/2025, art. 3º
- À Diretoria de Estruturação de Dados para Políticas Públicas compete:
Decreto 12.554, de 14/07/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 29/07/2025. Veja o Decreto 12.554/2025, art. 6º)I - promover a estruturação de dados em conjuntos temáticos para uso estratégico em políticas públicas afins; e
II - no âmbito de cada grupo temático de dados:
a) fomentar a governança, a qualidade, a catalogação, a interoperabilidade, a segurança, a privacidade e a proteção dos dados em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
b) promover e articular a prospecção de necessidades de interoperabilidade e de compartilhamento de dados, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
c) apoiar o processo de catalogação de dados; e
d) apoiar o processo de tornar as políticas e os serviços públicos personalizados.
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