Legislação

Decreto 12.102, de 08/07/2024

Art. 29-A

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29-A

- À Diretoria de Estruturação de Dados para Políticas Públicas compete:

Decreto 12.554, de 14/07/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 29/07/2025. Veja o Decreto 12.554/2025, art. 6º)

I - promover a estruturação de dados em conjuntos temáticos para uso estratégico em políticas públicas afins; e

II - no âmbito de cada grupo temático de dados:

a) fomentar a governança, a qualidade, a catalogação, a interoperabilidade, a segurança, a privacidade e a proteção dos dados em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;

b) promover e articular a prospecção de necessidades de interoperabilidade e de compartilhamento de dados, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;

c) apoiar o processo de catalogação de dados; e

d) apoiar o processo de tornar as políticas e os serviços públicos personalizados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total