Decreto 12.091, de 03/07/2024

Art. 14
Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 12.119, de 25/07/2024, art. 1º)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - O ingresso de órgãos e entidades da administração pública federal em procedimento de solução consensual de controvérsias no âmbito do Tribunal de Contas da União deverá ser autorizado pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades que tiverem ingressado em procedimentos que estiverem em curso na data de entrada em vigor deste Decreto, no âmbito do Tribunal de Contas da União, deverão contar com a participação e o assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União.