Decreto 12.069, de 21/06/2024

Art. 18
Art. 18

- É reconhecido como IPD de Identificação Civil e será mantido e gerido conforme previsto neste Capítulo o conjunto de iniciativas previstas:

I - no Serviço de Identificação do Cidadão; e

II - na Plataforma gov.br, quanto ao disposto no art. 3º, caput, II e IX, do Decreto 8.936, de 19/12/2016. [[Decreto 8.936/2016, art. 3º.]]