Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 53
Art. 53

- Ao responsável pela unidade familiar são assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os seguintes prazos:

I - trinta dias, contados da data de ciência da notificação, para:

a) apresentar defesa administrativa ao órgão notificador; ou

b) realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente; e

II - trinta dias, contados da data da ciência da notificação da decisão recorrida que julgar improcedente a defesa apresentada, ou que certificar a não apresentação de defesa e decidir pelo pagamento, para:

a) apresentar recurso administrativo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou

b) realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente.