Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 47
Art. 47

- A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Bolsa Família será amplamente divulgada pelo Governo federal.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Bolsa Família, respeitado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.