Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 45
CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 45

- Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em seus respectivos âmbitos:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família;

II - acompanhar a oferta, em seu respectivo âmbito de atuação, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

III - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;

V - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em regulamentos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.