Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 38
CAPÍTULO IV - DAS CONDICIONALIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 38

- As condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstas no art. 10 da Lei 14.601, de 19/06/2023, representam as contrapartidas a serem cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios financeiros previstos no art. 21 e se destinam a: [[Lei 14.601/2023, art. 10. Decreto 12.064/2024, art. 21.]]

I - incentivar as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, educação e saúde, de modo a promover a proteção social e a ruptura do ciclo de pobreza entre as gerações; e

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos que constituem condicionalidades, por meio da gestão de seu acompanhamento e de seu cumprimento.

Parágrafo único - Os entes federativos conjugarão esforços para viabilizar o acesso e a oferta aos serviços públicos de assistência social, educação e saúde, de forma a tornar efetivo tanto o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família como o seu acompanhamento pelo Poder Público.