Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 32
Art. 32

- Deverão ser realizadas mensalmente as seguintes rotinas, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - a análise das informações cadastrais das famílias beneficiárias;

II - a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico; e

III - a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família.

§ 1º - O procedimento de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo mês, a critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - As informações cadastrais deverão ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada período de dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.