Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 29
Art. 29

- Nas hipóteses previstas nos incisos do art. 28, caput, os prazos para a efetivação do saque ou da movimentação poderão ser ampliados na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos seguintes casos: [[Decreto 12.064/2024, art. 28.]]

I - em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos;

II - em favor de famílias que residam em Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada; ou

III - em favor de famílias que residam em Municípios onde o acesso à rede bancária seja precário.