Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 16
Art. 16

- Sem prejuízo da adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família, na forma do art. 5º, e com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto a orientação de programas e políticas sociais aos beneficiários do Programa Bolsa Família. [[Decreto 12.064/2024, art. 5º.]]

§ 1º - Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão, no mínimo, orientar sobre para as seguintes finalidades:

I - a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II - a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III - a complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, III, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.