Legislação

Decreto 12.027, de 27/05/2024

Art.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 9º

- As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total