Legislação

Decreto 12.027, de 27/05/2024

Art.

CAPÍTULO IV - DO LOCAL DE EXERCÍCIO (Ir para)

Art. 6º

- As autoridades da Secretaria Extraordinária terão exercício nas seguintes localidades:

I - em Brasília, Distrito Federal - o Ministro de Estado, o Coordenador-Geral e o Coordenador; e

II - no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul - os demais ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança.

Parágrafo único - O local de exercício dos servidores, empregados ou militares não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

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