Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024

Art.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)

Art. 5º

- Os Planos Setoriais dos subsistemas de que trata o inciso II do caput do art. 3º constituem o instrumento de planejamento de nível tático e serão desenvolvidos a partir do Plano Nacional de Logística. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

§ 1º - Os Planos Setoriais conterão propostas de classificação das ações que melhor contribuem para o desenvolvimento de cada setor, observando o Plano Nacional de Logística, e conterão indicação preliminar quanto à forma de implementação das ações, seja com recursos públicos, privados ou por meio de parceria com a iniciativa privada.

§ 2º - Nos Planos Setoriais, as ações previstas para a execução por meio de recursos privados ou por parceria com a iniciativa privada serão agrupadas no Caderno de Parcerias e as ações previstas para a execução com recursos públicos comporão o Caderno de Ações Públicas.

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