Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024

Art. 23

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTE (Ir para)

Seção II - DO COMITÊ TÉCNICO DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)

Art. 23

- O CTPIT é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II - um da Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos;

III - um da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;

IV - um da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;

V - um da Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;

VI - um da Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;

VII - um da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;

VIII - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

IX - um da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;

X - um da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XI - um da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

§ 1º - Cada membro do CTPIT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CTPIT e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam e designados em ato do Presidente do CGPIT.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do CTPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.

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