Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024

Art. 22

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTE (Ir para)

Seção II - DO COMITÊ TÉCNICO DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)

Art. 22

- Ao CTPIT compete:

I - realizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;

II - subsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de propostas, minutas e resoluções;

III - viabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e as entidades envolvidos no PIT;

IV - promover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações relacionados ao PIT;

V - avaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

VI - identificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;

VII - sugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de participação social no âmbito do PIT;

VIII - acompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

IX - requisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e

X - analisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total