Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024

Art. 15

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)

Art. 15

- O Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos deverão envidar esforços continuados para estabelecer a evolução de mecanismos de intercâmbio dos dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, inclusive a possibilidade de proposição de regulamentação específica.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades federais ficam obrigados a disponibilizar os dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, resguardadas as hipóteses específicas de sigilo previstas na Lei 13.709, de 14/08/2018.

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