Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024

Art. 14

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)

Art. 14

- O processo de elaboração dos Planos integrantes do PIT deverá incentivar e permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das agências reguladoras, das instituições públicas e privadas relacionadas ao transporte e à logística nacionais, das entidades representativas de setores e subsetores de transporte, da academia e do mercado.

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