Legislação

Decreto 12.009, de 01/05/2024

Art.
Art. 7º

- Todo Membro deverá adotar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos sejam informados sobre suas condições de emprego de maneira apropriada, verificável e de fácil compreensão e, preferivelmente, quando possível, por meio de contratos escritos de acordo com a legislação nacional ou acordos coletivos que incluam em particular:

(a) o nome e sobrenome do empregador e do trabalhador e os respectivos endereços;

(b) o endereço do domicílio ou domicílios de trabalho habituais;

(c) a data de início e, quando o contrato é válido por um período determinado de tempo, sua duração;

(d) o tipo de trabalho a ser executado;

(e) a remuneração, método de cálculo e periodicidade de pagamentos;

(f) as horas regulares de trabalho;

(g) as férias anuais remuneradas e os períodos de descanso diários e semanais;

(h) a provisão de alimentação e acomodação, quando for o caso;

(i) o período de experiência, quando for o caso;

(j) as condições de repatriação, quando for o caso; e

(k) as condições que regerão o término da relação de trabalho, incluindo todo o prazo de aviso prévio comunicado pelo trabalhador doméstico ou pelo empregador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total