Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 66
  • Revogação de ato normativo conjunto
Art. 66

- A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

Parágrafo único - A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5/10/1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.