Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art.
  • Ementa
Art. 5º

- A ementa expressará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

Parágrafo único - A expressão [e dá outras providências] poderá ser usada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:

I - atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e

II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa.