Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 47

CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS ENCAMINHADAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

  • Competências da Casa Civil
Art. 47

- Compete à Casa Civil:

I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de atos normativos;

II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está relacionada a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre a proposta submetida ao Presidente da República;

III - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a restituição aos órgãos de origem das propostas de atos normativos em desacordo com as normas nele previstas; e

IV - coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.

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