Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 46
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS ENCAMINHADAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)
  • Competência para propor
Art. 46

- Compete privativamente aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos ao Presidente da República, conforme as competências dos órgãos.